Questões
interna corporis, são resolvidas
internamente por cada poder, sendo próprias do regimento interno de cada casa.
Como, por exemplo, uma cassação de um deputado ou senador por falta de decoro
parlamentar. Essas questões não podem ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade por se tratar de norma própria de regimento interno,
logo, interna corporis. Entretanto,
se ela extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculada, poderá
sim ser objeto de ADI.
Fazendo
uma análise mais ampla podemos observar a relação do STF com o Congresso
Nacional em relação à lei de repasses do Fundo de Participação dos Estados,
tema de grande interesse ao estado do Amapá. Apesar da divisão dos poderes ser
atestada na Constituição Federal, volta e meia temos alguns estremecimentos
nessa ótica do que é atribuição de cada poder, muitas vezes uma paralaxe do
observador.
O Congresso
Nacional, após ser interpelado pelo presidente em exercício do Supremo, o
ministro Ricardo Lewandowski, sobre uma provável inércia do legislativo em
votar um projeto de lei que atenda os anseios dos estados na atual conjuntura.
Quase sofreu mais uma dessas dicotomias de leitura do que cabe a quem.
Talvez
por um entrevero no curso da informação, o ministro Lewandowski não tenha
tomado conhecimento de que já haviam no Congresso Nacional vários projetos de
lei sobre a matéria e com isso não haveria omissão do Legislativo. Mas felizmente
o esclarecimento foi dado pelo presidente do Congresso, o senador José Sarney,
que sutilmente informou que não se justifica qualquer intervenção do judiciário
em atividades do legislativo, encerrando a questão.
Da
mesma maneira o clima esquenta nas relações entre os poderes amapaenses, agora
que o judiciário passou ao status de frequentador da berlinda, até com direito
a suspeição dos que são dissonantes com as teses formuladas pelos procuradores
do MPE.
A
Assembleia Legislativa, como sempre, assídua no cenário de noticias amargas. Agora
se vê em mais uma das muitas tentativas intervencionistas daqueles cujas ações
que deveriam ser fiscalizadoras dos institutos da democracia. Quase visceral
algumas vezes até com caráter pessoal, mesmo que as instituições sejam por
natureza, impessoais, geram um período nebuloso e inquisitorial, de onde os que
não creem na salvação, são levados à danação.
Claro
que a transparência das ações e a publicidade dos atos realizados pelos poderes
são de interesse público e até mesmo o processo legislativo deve permitir a
formação democrática da vontade política, razão pela qual se faz necessária intervenção
judicial que vise assegurar as condições de correção e regularidade da
deliberação legislativa, para permitir a participação e expressão política,
plural e democrática, inclusive das minorias parlamentares.
Há legitimidade
da ampliação dos parâmetros judiciais de controle sobre os atos do processo
legislativo, desde que não seja para se dispender páginas e mais páginas de
autos inúteis, para dirimir picuinhas que se resolvem até nas pequenas causas. Mas
sim para afastar a justificativa da autolimitação fundada na anacrônica
doutrina de alguns atos interna corporis.
O equilíbrio
entre os poderes tem sempre como objetivo dar plena consequência ao princípio
da supremacia da Constituição em função do princípio democrático; e a
admissibilidade do juízo sempre que for necessária para evitar o sopesamento
dos vícios de procedimento segundo sua gravidade e eventual possibilidade de
convalidação, desde que não se caracterize a repercussão negativa sobre o
processo de formação da vontade democrática no Parlamento.
Se
não for desse jeito, mas sem jeitinho, a falta de limites e respeito entre os
poderes; omnia temperat – O clima
esquenta!