terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Interna corporis omnia temperat


Questões interna corporis, são resolvidas internamente por cada poder, sendo próprias do regimento interno de cada casa. Como, por exemplo, uma cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar. Essas questões não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade por se tratar de norma própria de regimento interno, logo, interna corporis. Entretanto, se ela extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculada, poderá sim ser objeto de ADI.

Fazendo uma análise mais ampla podemos observar a relação do STF com o Congresso Nacional em relação à lei de repasses do Fundo de Participação dos Estados, tema de grande interesse ao estado do Amapá. Apesar da divisão dos poderes ser atestada na Constituição Federal, volta e meia temos alguns estremecimentos nessa ótica do que é atribuição de cada poder, muitas vezes uma paralaxe do observador.

O Congresso Nacional, após ser interpelado pelo presidente em exercício do Supremo, o ministro Ricardo Lewandowski, sobre uma provável inércia do legislativo em votar um projeto de lei que atenda os anseios dos estados na atual conjuntura. Quase sofreu mais uma dessas dicotomias de leitura do que cabe a quem.

Talvez por um entrevero no curso da informação, o ministro Lewandowski não tenha tomado conhecimento de que já haviam no Congresso Nacional vários projetos de lei sobre a matéria e com isso não haveria omissão do Legislativo. Mas felizmente o esclarecimento foi dado pelo presidente do Congresso, o senador José Sarney, que sutilmente informou que não se justifica qualquer intervenção do judiciário em atividades do legislativo, encerrando a questão.

Da mesma maneira o clima esquenta nas relações entre os poderes amapaenses, agora que o judiciário passou ao status de frequentador da berlinda, até com direito a suspeição dos que são dissonantes com as teses formuladas pelos procuradores do MPE.

A Assembleia Legislativa, como sempre, assídua no cenário de noticias amargas. Agora se vê em mais uma das muitas tentativas intervencionistas daqueles cujas ações que deveriam ser fiscalizadoras dos institutos da democracia. Quase visceral algumas vezes até com caráter pessoal, mesmo que as instituições sejam por natureza, impessoais, geram um período nebuloso e inquisitorial, de onde os que não creem na salvação, são levados à danação.

Claro que a transparência das ações e a publicidade dos atos realizados pelos poderes são de interesse público e até mesmo o processo legislativo deve permitir a formação democrática da vontade política, razão pela qual se faz necessária intervenção judicial que vise assegurar as condições de correção e regularidade da deliberação legislativa, para permitir a participação e expressão política, plural e democrática, inclusive das minorias parlamentares.

Há legitimidade da ampliação dos parâmetros judiciais de controle sobre os atos do processo legislativo, desde que não seja para se dispender páginas e mais páginas de autos inúteis, para dirimir picuinhas que se resolvem até nas pequenas causas. Mas sim para afastar a justificativa da autolimitação fundada na anacrônica doutrina de alguns atos interna corporis.

O equilíbrio entre os poderes tem sempre como objetivo dar plena consequência ao princípio da supremacia da Constituição em função do princípio democrático; e a admissibilidade do juízo sempre que for necessária para evitar o sopesamento dos vícios de procedimento segundo sua gravidade e eventual possibilidade de convalidação, desde que não se caracterize a repercussão negativa sobre o processo de formação da vontade democrática no Parlamento.

Se não for desse jeito, mas sem jeitinho, a falta de limites e respeito entre os poderes; omnia temperat – O clima esquenta!

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