
O intento de contar algo que testemunhou ou ouviu sobre alguém pode ter
várias conotações dependendo da maneira com que se interpreta a finalidade do
contar sobre o ocorrido, mesmo que seja com animo
praesenti ou ex animo.
Tenho acompanhado o carismático radialista GB, que antes fazia suas
colocações e conjunturas com a liberdade que a imprensa bem lhe dispunha ao
direito de narrar um fato, em que a fonte conhecida é sempre revelada, entrar
em um ocaso que eclipsou suas palavras sob o mantra da justiça que lhe cerceou não
só do direito de narrar, mas também o privou da isonomia constitucional, já que
pelo jeito “Chico”’ e “Francisco” não compartilham do mesmo pau na surra.
Há algumas semanas o jornalista leu em seu programa matinal um artigo
de um dentre os muitos jornais locais que narrava um idílio fartamente de
conhecimento público entre um candidato e sua ex-cônjuge sobre a intimidade das
batalhas conjugais. Como penalidade, foi multado pela justiça e sentenciado a
ficar fora do ar, assim como a emissora em que o programa é veiculado.
Não obstante a isso, o jornalista novamente lê em seu programa que um candidato
tem uma parceria com outro candidato visando o segundo turno das eleições,
dando novamente o credito à fonte de tema fartamente conhecido pelo público. E
novamente a sentença: mais uma vez fora do ar, tanto o jornalista quanto a
emissora.
Segundo a alegação dos impetrantes, em ambos os casos não há veracidade
no que foi narrado, mas dá-se o crédito que o que foi dito é de domínio público,
já que os dois fatos narrados, até “Matilde” conhece em sua afamada boca.
Vamos convir que a afirmação genérica de um fato não descreve seu
acontecimento concreto pode ser caluniosa e ainda mais quando se atribui um
fato determinado que fugisse da alçada das línguas injuriosas, talvez até
caindo no universo dos acontecimentos difamadores. Mas e quando houve a
retransmissão de um meio de massa para outro meio de massa?
Onde reside a culpabilidade?
A prerrogativa da lei diz que deve haver falsidade no fato e que o
agente deve ter consciência disso para que ele entre no véu das penalidades. Mas
quando o agente crê naquela informação que lhe foi dada por outro meio de
comunicação de massa tão crível quanto seu? Então em quem crer senão na
comunicação de massa? Conclui-se então que não há enquadramento em ato calunioso e,
por conseguinte não há dolo.
A falsidade pode ser quanto à existência do fato, onde o agente narra o
fato sabendo que não ocorreu e, quanto à autoria, visto que o fato realmente existiu.
Da mesma maneira vimos um caso semelhante
onde uma página digital foi tirada do ar por uma publicação desprovida de
sentido, senão o de servir de lenha para um já conturbado processo eleitoral
macapaense.
Então me pergunto: se a autora vai a público e afirma um fato e alguém decorrente
do saber do fato o retransmite, há de se imaginar, será o agente autor da
fraude ou dolo? Ou quem a gerou é por si o injuriado do fato ou o que o
divulgou para reafirmação do que um universo maior já tinha conhecimento do
fato narrado por outros meios será o único agente do dolo?
Diz a lei que a imputação da prática de um fato determinado, ou seja,
concreto, específico. Faz-se indispensável que o agente, de modo expresso,
precise o fato e em que circunstâncias o mesmo se deu, mas não se exige que se faça
necessária uma descrição pormenorizada; sendo suficiente uma síntese lógica,
inteligível ou compreensível por todos.
A atribuição de generalidades ou circunstâncias de fato suscetíveis de
interpretação díspares não configura um delito de calúnia, pelo que sequer pode
compor e justificar uma queixa-crime. Não basta apenas a afirmação genérica,
sendo necessária a imputação de fato que o constitua crime com todas as
circunstâncias da infração.
E o que pode ser pior se em um futuro não tão distante o fato for
consubstancialmente verdadeiro? Há crime? E se não houver crime? O que fazer
com a pena imputada, não me refiro a multa; afinal, multas podem ser sustadas
ou restituídas caso já se a tenha quitado. Mas e o dolo moral por ser
penalizado por divulgar um fato real tido equivocadamente como inverídico?
Em suma, o direito de divulgar um
fato ainda é livre à imprensa e se este sim, julgado e não pré-julgado de
culpa, deve ter sustação de sua veiculação por inverdades que porventura possam
levar o ouvinte, leitor ou telespectador á indução ao erro em suas ações e
julgamentos baseados em inferências à margem da realidade dos fatos.
Vou ser condescendente com o
nobre radialista GB e lhe transmitir um procaz animus consulendi diante dos fatos que lhe cercearam a língua da
liberdade de informação. Que mesmo com o regime bolchevista que se instala
alardeando o animus calumniandi a
qualquer fato divulgado pela comunicação de massa, vamos ainda como nosso animus defendendi a proteger o sagrado
instituto do animus narrandi.
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