Em
uma das muitas histórias de hospital, vê-se o dilema do médico que diante do
quadro de ao mesmo tempo receber o atropelado grave (criança) e atropelador
gravíssimo (bêbado). De qual deles cuidar primeiro? Nesse dilema a ética
prevalece aos julgamentos da índole de quem quer que seja, que se deve ser
desprovido do sentimento de indignação e ser o mais profissional possível, pois
ao medico não compete julgar o teor da culpa e sim aplicar o melhor diagnóstico
e terapia.
Transplantando
essa linha de pensamento para o campo do direito, a quem compete julgar sem
envolver as cores, amores, tendências, paixões e rancores. Já não se vê esta
preocupação em pelo menos deixar por baixo do tapete aveludado as convicções ou
devoções, sejam elas religiosas, ideológicas e até mesmo partidárias.
Mas
até que ponto essas convicções devem implicar nas decisões de cunho
profissional? Tal qual a seara destas devoções devem atingir os princípios
básicos do discernimento do exercício profissional? Vê-se a todo momento o
Ministério Público anunciar sua cruzada contra a corrupção na Assembléia
Legislativa, mas em nenhum momento vê-se O MP açodar o Executivo Estadual para
o cumprimento de suas obrigações para com a saúde pública, ao saneamento básico
e à educação.
Da
mesma maneira vê-se que há alguns casos em que o juiz que deve por obrigação de
ofício, ser desprovido destas mesmas emoções secundárias como suas crenças
partidárias. E na ausência dessas capacidades deve deixar de julgar, pois
existe algum elemento que interfere ou pode interferir em sua imparcialidade.
Tratam-se dos chamados casos de impedimento e suspeição que estão previstos nos
artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
O
magistrado, embora seja representante do Estado e deva agir com imparcialidade,
é também um ser humano que tem suas relações pessoais e estas podem interferir
em sua função. Sabendo disso, o legislador estabeleceu duas listas de situações
em que se considera o magistrado impedido ou suspeito para o julgamento da
causa.
Nas
especificações do artigo 134 os casos de impedimento são relativos a situações
mais objetivas e nas quais não se admite qualquer grau de discussão, pois
quando ocorrem, o próprio juiz já se considera impedido. Quando o próprio juiz
for parte no processo, ou já tenha atuado no processo como advogado, perito,
testemunha ou promotor público; quando o magistrado, agora já no Tribunal,
tiver julgado o mesmo processo quando era juiz de primeiro grau; quando o juiz
for cônjuge ou parente próximo da parte ou do advogado da parte e quando o juiz
participar da direção de pessoa jurídica que seja parte no processo.
Já
no artigo 135, as situações são um pouco mais nebulosas. Já que as situações em
que se considera o juiz suspeito de parcialidade e ocorrem com frequência já
que no Amapá todos se conhecem. O caso mais comum é de quando o juiz for amigo
íntimo ou inimigo de alguma das partes; e de menor frequência quando alguma das
partes for credor ou devedor do juiz de seu cônjuge ou de seus parentes
próximos; quando o juiz for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das
partes; quando o juiz receber presentes de alguma das partes, dar-lhe conselhos
ou financiar as despesas do processo; quando o juiz tiver algum interesse no
julgamento da causa em favor de qualquer das partes; e, por fim, por motivo de
foro íntimo.
Mas
diante da realidade dos acontecimentos, alguns momentos de "branco"
quanto ao artigo 135 deve ter ocorrido nas sinapses de alguns magistrados, ou
talvez no afã de agradar a gregos, esqueceu-se dos troianos, ou até mesmo subjugou-se
a capacidade moral dos troianos, diga-se de passagem, um eufemismo relativo à
população, que parece ter sido subestimada e idiotizada na capacidade de
avaliar o quanto a "imparcialidade" de alguns julgadores tem afetado
tanto a credibilidade deles em atuais sentenças que podem até mesmo rebuscar
algumas sentenças do passado.
Cabe
ao povo agora continuar avaliando se esse cavalo de Tróia de pareceres nem tão
imparciais assim e desprovidos de amores, tão quanto um texto de Nietzsche tem
realmente uma conotação com o que defere a Lei ou simplesmente não passa de uma
das muitas faces da política partidária que de uns tempos pra cá enlameia a
democracia pela qual tanto sonhamos.
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