segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Uma luz sobre às sombras da gestão...

Contratação direta é a contratação realizada sem licitação, em situações excepcionais, repito: EXCEPCIONAIS e expressamente previstas em lei. A contratação se dá por meio de dispensa da licitação ou por inexigibilidade de licitação conforme o caso a ser especificado.

O administrador deve ser cauteloso ao decidir-se pela contratação direta, pois a Lei de Licitações considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses descritas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes.

A Lei de Licitações enumera no art. 24 todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável. O art. 24, incisos I e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade convite, nos casos de: 

“Obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.” (TCU)

Sendo os tetos dos valores que dispensam licitação: obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 e compras e outros serviços até R$ 8.000,00. E quando a contratação for efetuada por sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, os valores são os seguintes: obras e serviços de engenharia até R$ 30.000,00, compras e outros serviços até R$ 16.000,00. Nos casos de compras e outros serviços nos valores de até R$ 8.000,00 ou R$ 16.000,00, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.

Após esse momento da administração pública, ficam alguns termos para analisar o caso da PRODAP. Afinal um contrato emergencial, ou seja, com dispensa do processo licitatório, no valor de R$ 138.600,00. Foge a regra das especificidades para estes procedimentos. Afinal, que calamidade pública ocorreu da PRODAP, que justifique a dispensa de licitação para um contrato com a empresa Palmar Construções e Comércio Ltda.?

O caso continua a se tornar mais esdrúxulo quando se analisa as particularidades administrativas do procedimento, mesmo porque a localização da empresa não tem tanta importância desde que cumpra as especificidades e apresente a idoneidade especificada em lei.

Mas de brechas na lei, enriquecem os advogados mais argutos, afinal, uma empresa que não pode ser localizada, ou se localizada, em local incerto, com uma nota de empenho autorizada em mãos, não deixa de ser uma brecha nas formalidades da lei para que haja não só peculato da parte da administração pública, como estelionato por parte da empresa de réproba conduta.

O que causa mais estranheza é que a referida empresa tenha os dois domicílios declarados, em locais inexistentes, já que tanto na Junta Comercial do Estado, onde o assento se dá na Avenida dos Tupiniquins, 175. No bairro do Beirol. Contudo a única edificação onde poderia estar a empresa contratada é o muro da escola Zolito Nunes e o único empreendimento é uma lanchonete.

No desenrolar do novelo, o contrato assinado com a Palmar Construções e Comércio Ltda. Consta um segundo endereço: Avenida 01, Conjunto Hospital de Base, 175. Cuja existência do endereço é facilmente invalidada quando se consulta os dados pelo sistema dos correios. Podemos então dizer que temos mais uma das chamadas “empresas de sovaco”, aquelas que existem dentro de uma pasta de elástico que anda com seu proprietário debaixo das axilas do mesmo, fazendo negócios ao sabor das oportunidades que se apresentam. Simples assim!

Visto que O PRODAP celebrou contrato, e o que mais curioso, na data de assinatura, também já também foi empenhado o valor correspondente a 40% do total do contrato, que segundo o portal da transparência, que parece não ser visitado pela auditoria do Estado, foi de R$ 56.018,00. O benefício divino de em momento da celebração já estar com nota de empenho em mãos é algo que deixaria muitos prestadores de serviços do poder público com uma ponta de inveja.

Em face disso; bem que o Núcleo de Combate ao Crime Organizado, criado recentemente pelo governador, a fim de investigar casos que envolvem o peculato e a prevaricação dentro do sistema, para que a tão sonhada transparência realmente seja implantada. Fica essa castanha para o Diretor Presidente do PRODAP a explicar realmente o que aconteceu. Prefiro apostar na inépcia à má fé. Espero estar certo...

Um comentário:

  1. Charles a AUDITORIA do GEA é comprada...150% a GRATIFICACÃO de AUDITORIA sobre os vencimentos básicos dos contadores lotados lá = R$ 7.000 a gratificão. Assim ficam cegos, surdos e mudos e a fiscalizão corre ao sabor dos ¨ GESTORES ¨ . Um abraço.

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